Prezado cliente,
Foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Lei 14.151/2021 no dia 12 de maio, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
De acordo com a Lei, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição da empresa para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A Lei não menciona direcionamento para os casos de impossibilidade da realização do trabalho não presencial. Para estes casos, relembramos a existência da MP 1.045/2021, que dispõe sobre a suspensão do contrato de trabalho e a MP 1.046/2021, que estabelece o banco de horas, a antecipação de férias, antecipação de feriados, como alternativas para o enfrentamento destas questões, dentre outras opções que podem ser adotadas pelo Recursos Humanos.
E se a gestante já foi vacinada?
A Lei 14.151 não faz considerações aos casos de gestantes que já receberam a imunização contra o coronavírus, sendo assim, sugerimos que mantenha o afastamento da empregada gestante conforme preconiza a lei acima descrita.
Para conferir o texto da Lei 14.151 na íntegra, clique aqui.