4.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho.
Nota 01: Os principais tipos de relação jurídica de trabalho são:
- Estágio profissional – funcionário ainda em período de formação e precisa adquirir experiência, conhecimentos e habilidades em sua área.
- Trabalho eventual – prestação de serviço específico, ocasional, esporádico. Também chamado de Contrato de Atividade e são regidos pelo Código Civil
- Trabalho temporário – contratação com prazo de duração estabelecido, o vínculo empregador empregado não é permanente. Normalmente utilizado para a substituição de funcionários afastados, em férias, etc.
- Trabalho autônomo – atividade exercida por profissionais de forma liberal, prestando serviços para empresas ou pessoas físicas, sem vínculo empregatício.
- Diarista – pessoa que trabalha uma ou duas vezes por semana sem vínculo empregatício.
- Trabalho avulso – Pessoa física que presta serviços para empresas sem possuir vínculo empregatício. Podem se reunir em sindicatos ou outro tipo de órgão que represente sua categoria ou ramo de atividade. OGMO – Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário, normalmente são: capatazia de portos, estivadores, conferentes de carga portuária e vigilante de embarcações.
- Trabalho voluntário – atividade não remunerada prestada por pessoa física a uma entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou assistência social.
Modalidades de SESMT
4.4.2 A organização deve constituir SESMT individual (para um único estabelecimento) quando possuir estabelecimento enquadrado no Anexo II desta NR..
4.4.3 A organização deve constituir SESMT regionalizado quando possuir estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Anexo II e outro(s) estabelecimento(s) que não se enquadre(m), devendo o primeiro estender a assistência em segurança e saúde aos demais e considerar o somatório de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento.
4.4.4 A organização deve constituir SESMT estadual quando nenhum estabelecimento individualmente não se enquadre no Anexo II, porém o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos, da mesma unidade da federação, alcance os limites previstos no Anexo II
4.4.5 Uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho
Dimensionamento do SESMT
4.5.1 O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.
4.5.1.1 A atividade econômica principal é a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ
4.5.1.2 A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores. É declarada pelo Empregador no evento S-1005 Tabela de Identificação dos estabelecimentos e obras.
Nota 02: Para as organizações que possuem atividades sazonais, ou funcionários temporários, a quantidade de funcionários parra o dimensionamento do SESMT, será encontrada através do cálculo da média aritmética dos funcionários do último ano civil.
Contratação de Prestadoras de Serviço
4.5.2 Na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato, observado o disposto no item 4.5.1 e seus subitens.
Nota 03: Local previamente convencionado em contrato:
- na matriz ou na(s) filial(is),
- nas dependências dos clientes,
- em home office (desenvolvimento tarefas conforme contrato de prestação de serviço),
- nas dependências da própria contratada, (quando necessita de equipamentos ou local específicos (pesquisa em laboratório, desenvolvimento de programas de TI, entre outros), para o desempenho da atividade.
- em outro local conforme contrato de prestação de serviço
4.5.2.1 Considera-se, para fins desta NR, trabalho eventual aquele decorrente de evento futuro e incerto.
Nota 04: considera-se atividade eventual:
- Entende-se como trabalho eventual, quando para o cumprimento do contrato de prestação e serviço contratado previr periodicidade das visitas para o desempenho das atividades (visitas diárias, semanais ou mensais)
4.5.2.2 Excluem-se do dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas atendidos pelos SESMT das contratadas.
Nota 05: Comprovação:
- A contratante deverá consultar as contratadas (por escrito) para verificar se os trabalhadores, que exercem as atividades para a contratante, compõe o SESMT Regionalizado ou Estadual da contratada;
- Se a contratada não possuir SESMT ou o dimensionamento do seu SESMT não prever a cobertura dos funcionários que prestam serviço para a contratante, está deverá computar o número de funcionário da contratada na composição do seu SESMT;
- Se os funcionários que exercem suas atividades para a contratante forem cobertos pelo SESMT da Contratada, para comprovação deverá solicitar à contratada os seguintes documentos: Declaração informando a cobertura, Memorial de cálculo do dimensionamento do SESMT da Contratada e Registro do SESMT da contratada junto ao Ministério do Trabalho
4.6.1 A organização deve registrar o SESMT de que trata esta NR por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br