Foi publicada no Diário Oficial da União (19/04/2021), nova Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 4.334, de 15 de abril de 2021, a qual dispõe sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho, de que trata o art. 22, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Com esta Portaria, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22, da Lei nº 8.213/1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:
I – pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no portal do eSocial, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:
a) o empregador, em relação aos seus empregados;
b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e
c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e
II – para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no portal da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º, do art. 22, da Lei nº 8.213/1991.
Ainda, para os responsáveis mencionados no item I, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no item II.
Além disso, a partir de 8 de junho de 2021, a CAT somente poderá ser encaminhada pelos meios previstos acima, não sendo possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.
Ademais, todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico, sendo que as informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo da referida Portaria.
As orientações para o preenchimento da CAT constarão no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no portal da Previdência Social.
Por fim, fica revogada a Portaria nº 5.817, de 6 de outubro de 1999, do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social.
Esta Portaria entra em vigor em 8 de junho de 2021.
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