A NR nº 28, tem como foco estabelecer procedimentos de fiscalização sobre o cumprimento das orientações legais de Segurança e Saúde do Trabalho. A principal alteração trazida pela Portaria está na previsão de multas a serem aplicadas nos casos de descumprimento da legislação.
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem os art155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022,
A lei Resolve,
O Art 1 º O Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) – Fiscalização e Penalidades, com redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.067, de 23 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A NR 28 foi criada pela Portaria 3.214 em 8 de Junho de 1978, e desde então é revisada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. É ela que determina a padronização dos procedimentos de segurança e saúde do trabalho, estabelecendo medidas de correção e punição nos casos de descumprimento das empresas.
O método é realizado através de multa ou interdição local, de máquina ou equipamento. Esta forma depende da constatação do fiscal, tendo como situação grave ou risco iminente à saúde e integridade física do trabalhador. É estimado um prazo máximo de 60 dias a critério do fiscal, para que as alterações sejam realizadas.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15/03/65, e nº 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89, e nesta Norma Regulamentadora – NR.
Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.
O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto nº 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89.
O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.
O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitadoa, no máximo, 60 (sessenta) dias.
A autoridade regionalcompetente, diante de solicitação escritado notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (centoe vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento.
A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.
A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.
Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalhador, à vista de laudo técnico emitidopor engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.
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