Foi publicada no dia 6 de dezembro, a Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME com esclarecimentos acerca da transição entre o antigo PPRA (Programa de Prevenção a Riscos Ambientais) da NR 9 e o novo PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) da NR 1.
Os novos textos destas normas entrarão em vigor no dia 3 de janeiro de 2022, quando as organizações deverão implementar o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e elaborar seu respectivo PGR, podendo utilizar parcialmente as informações que constam no seu PPRA para estruturar o PGR, conforme detalhado na Nota Técnica.
Como fica a transição do PPRA para o PGR?
Desde a publicação da nova NR 1 em 09/03/2020, as organizações poderiam ter iniciado a preparação para a futura aplicação do PGR (que envolve todos os riscos e pressupõe planos de ação). A partir de 3 de janeiro de 2022, todas as organizações deverão estar com o seu processo de gerenciamento de riscos implementado e seu respectivo PGR elaborado, podendo utilizar parte das informações produzidas pelo PPRA no que tange aos riscos físicos, químicos e biológicos, mas não se limitando a esses. Ou seja, as informações e dados constantes do PPRA não serão necessariamente descartadas.
Embora o PPRA tenha uma abrangência menor que o PGR isso não implica na impossibilidade de aproveitamento de parte do seu conteúdo para o PGR, em especial no que tange às avaliações ambientais, uma vez que os métodos e os níveis de ação não foram alterados com a publicação da nova NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos).
Conclui-se, portanto, que as organizações deverão implementar o GRO e elaborar seu respectivo PGR, que substituirá com vantagens o PPRA a partir de 3 de janeiro de 2022, podendo utilizar parte das informações que constam no seu PPRA para estruturar o PGR.
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